Homem é condenado a indenizar cunhado por injúria racial

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Crime aconteceu em 2017 (Imagem ilustrativa: Joca Duarte/Creative Commons)

Um homem de Coronel Fabriciano, no vale do Rio Doce, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais após proferir injúrias raciais contra o próprio cunhado. O crime foi cometido em 2017, em um espaço público, na rodoviária da cidade.

De acordo com a ação do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o aposentado estava na fila do guichê da rodoviária esperando para comprar uma passagem, quando foi surpreendido pelo cunhado, que se aproximou e o atacou com xingamentos como “macaco”, “crioulo” e “safado”. O agressor acusava o homem de ter um caso com sua esposa e chegou a ameaçá-lo de morte.

A vítima afirmou que os ataques aconteceram na presença de diversas pessoas e que, devido à situação constrangedora, ele tentou sair do local, mas foi impedida pelo homem. O aposentado acrescentou que, em consequência do episódio, sofreu danos psicológicos graves e irreversíveis, e foi necessário o uso contínuo de medicamentos antidepressivos.

Em sua defesa, o agressor argumentou que o episódio foi apurado em ação criminal já arquivada, ocasião em que pagou uma multa como transação penal no valor de um salário mínimo. Ele confessou que houve de fato a discussão com o cunhado, mas negou agressão verbal ou física e afirmou que não houve prática de injúria racial, pois ele mesmo se autodeclara negro, assim como toda a sua família.

Danos à horna e imagem

Ao analisar a ação, o juiz Bruno Junqueira Pereira considerou incontroverso que ocorreu um desentendimento, mas não houve agressões físicas, conforme admitido pelo próprio aposentado em audiência. Ele lembrou que a honra e imagem das pessoas são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, assim como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O juiz destacou que a celebração da transação penal não implica reconhecimento de culpa, do qual decorreria automático dever de indenizar. Contudo, “não afastada a existência material do fato pelo Juízo criminal e a questão remanesce aberta para discussão no âmbito cível, em virtude da independência das instâncias”.

Por isso, independentemente da classificação penal da conduta do agressor, o magistrado considerou evidente que os xingamentos proferidos tiveram a intenção de violar os direitos da personalidade do aposentado, desqualificando sua honra e sua imagem. O juiz afirmou ainda que, em audiência de instrução, o aposentado reiterou que recebeu xingamentos referentes à sua cor, o que foi confirmado por uma testemunha.

Quanto à alegação do homem de que, por se autodeclarar negro, não poderia ser acusado pelas injúrias raciais, o juiz avaliou que os ataques étnico-raciais não se restringem apenas a autores brancos: “Inexiste monopólio ou vinculação necessária de tais práticas a determinado grupo social. Ao contrário, o racismo pode ser, e infelizmente é, praticado por qualquer pessoa”.

Com TJMG

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