Protocolei na Assembleia Legislativa de Minas Gerais meus dois primeiros projetos de lei, os quais dão início ao nosso esforço de racionalização do estoque de normas estaduais, cumprindo com o compromisso de campanha de realizar um grande “revogaço” no estado. Desburocratizar é fundamental para que os mineiros tenham mais liberdade e não sejam tolhidos por leis em excesso e que representam uma intervenção exagerada do poder público na vida das pessoas.
O primeiro projeto de lei é o PL 710/19, que revoga 145 leis que definem datas comemorativas no estado e as consolida na lei-calendário. A consolidação não eliminará essas datas comemorativas e, sim, unificará todas elas em uma só lei. Para criação de novas datas comemorativas, o proponente deverá incluí-las alterando o anexo da lei-calendário. O objetivo é organizar a legislação mineira atual que trata de datas comemorativas, facilitando para os cidadãos que queiram porventura consultar uma data existente, e impedir o aumento excessivo de normas em Minas Gerais.
O segundo projeto de lei, o PL 730/19, revoga 392 leis de objeto temporário no estado. Essas leis foram criadas para atender uma demanda temporária ou, em muitos casos, estão ligadas a uma constituição que não está mais vigente. Enfim, são leis que, apesar de vigentes, não geram resultados efetivos para a sociedade atualmente, já que seu objeto é temporário e seu propósito foi esgotado no tempo.
Um exemplo claro é a Lei Estadual 142/1947, cujo objetivo foi abrir um crédito especial de CR$ (Cruzeiro) 51.889.270,00 para custeio do plano de fomento à produção, a cargo da Secretaria de Agricultura. Já a Lei Estadual 556/1950, concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” (ITBI) ao Olímpico Atlético Clube de Juiz de Fora. Um outro exemplo de lei de cunho temporário é a Lei Estadual 5.237/1969, que autoriza o poder executivo a conceder à Prefeitura de Alfenas o auxílio financeiro de (Cruzeiros novos) NCR$ 20.000,00.
O propósito dos projetos de lei apresentados é diminuir o estoque de leis do Estado de Minas Gerais, que hoje conta com cerca de 23 mil. O artigo 3o da Lei Federal de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei no 4.657/1942, estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Mas que indivíduo é capaz de conhecer as 23 mil leis mineiras as quais ele deve cumprir? Isso demonstra que o estoque exagerado de normas acaba prejudicando o entendimento do sistema legal em si e o cumprimento das próprias leis pelos cidadãos.
Com a aprovação de meus dois projetos, serão revogadas 537 leis estaduais em Minas Gerais. Este é somente o começo. O empenho permanece e nosso objetivo é continuar revogando e consolidando leis para facilitar a vida dos mineiros.