Homem é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por chamar vizinho de macaco

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Homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Reprodução/Pixabay)

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por ofensas racistas a um vizinho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista, que manteve o parecer inicial da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso ocorreu na cidade de Bragança Paulista, no interior de São Paulo. Tudo começou com uma briga por conta de barulho vindo dos animais de estimação da vítima.

Durante a discussão, o autor das ofensas disse que a casa do vizinho parecia um zoológico, e que ele seria o “macaco”. Depois disso, o homem se alterou ainda mais e continuou com xingamentos e ofensas racistas.

‘Ofensa preconceituosa’

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, não há dúvida de que chamar a vítima de macaco é pejorativo e “ultrapassa qualquer insatisfação justa quanto ao ruído dos animais criados na residência vizinha.”

“Tal ofensa preconceituosa não pode ser tolerada, na medida em que fere os padrões de ética e moral do mundo contemporâneo. O apelante extrapolou os limites do direito ao descanso e ao silêncio; sua conduta significou desprezo pela dignidade do ser humano e pela pacífica convivência social, atingindo frontalmente a honra (objetiva e subjetiva) do autor”, escreveu em seu voto.

Racismo é crime

De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é classificada como crime de racismo – previsto na Lei n. 7.716/1989 – toda conduta discriminatória contra “um grupo ou coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça”.

A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo. Por exemplo: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, negar ou obstar emprego em empresa privada, além de induzir e incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal.

Já a discriminação que não se dirige ao coletivo, mas a uma pessoa específica, também é crime. Trata-se de injúria racial, crime associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima – é o caso dos diversos episódios registrados no futebol, por exemplo, quando jogadores negros são chamados de “macacos” e outros termos ofensivos. Quem comete injúria racial pode pegar pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la.

Edição: Roberth Costa
Jordânia Andrade[email protected]

Repórter do BHAZ desde outubro de 2020. Jornalista formada no UniBH (Centro Universitário de Belo Horizonte) com passagens pelos veículos Sou BH, Alvorada FM e rádio Itatiaia. Atua em projetos com foco em política, diversidade e jornalismo comunitário.

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