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BMG é condenado a indenizar aposentada por desconto de seguro não contratado

19/08/2026 às 17h12
O Banco BMG foi condenado a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário.
O Banco BMG foi condenado a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário. (Daniel Ferreira / Metrópoles)

O Banco BMG foi condenado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário dela, referentes ao seguro PapCard. A decisão negou o recurso apresentado pelo banco e manteve a sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul de Minas Gerais.

Na ação, a aposentada afirmou não ter contratado o seguro e relatou descontos mensais na aposentadoria sem ter recebido informações ou documentos sobre o serviço. Ela pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que a contratação ocorreu por telefone e apresentou gravação em que a consumidora confirmava dados pessoais e manifestava aceitação do serviço. A instituição negou a prática de ato ilícito e afirmou que a contratação remota era válida e que cumpriu o dever de prestar informações.

O juízo da Comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos da aposentada. A sentença declarou inexistente a relação contratual, determinou o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Gravação não comprova consentimento, diz relatora

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, afirmou que a apresentação de uma gravação telefônica, por si só, não comprova que a consumidora manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada citou o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Também apontou que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021:

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Isadora Poeiras

Estudante de jornalismo pela UFMG e estagiária do BHAZ desde agosto de 2026. Atuou na assessoria de imprensa de PBH e na revista Transiste da UFMG

Isadora Poeiras

Email: [email protected]

Estagiária de jornalismo

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