Cobradora ‘obrigada’ a sentar em tijolo durante viagens de ônibus vai receber indenização

Uma cobradora de ônibus que trabalhava em coletivos de Belo Horizonte será indenizada após sofrer constrangimentos no emprego. A decisão da 48ª Vara do Trabalho da Capital foi divulgada nesta quarta-feira (25).

Em audiência, a mulher contou que utilizava um tijolo para substituir a cadeira onde sentava porque o assento era defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, os motivos são mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.

As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.

A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. “Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral”, concluiu o julgador.

Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.

Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso.

De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.

Com TRT-MG

Roberth Costa[email protected]

De estagiário a redator, produtor, repórter e, desde 2021, coordenador da equipe de redação do BHAZ. Participou do processo de criação do portal em 2012; são 11 anos de aprendizado contínuo. Formado em Publicidade e Propaganda e aventureiro do ‘DDJ’ (Data Driven Journalism). Junto da equipe acumula 10 premiações por reportagens com o ‘DNA’ do BHAZ.

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