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Posto de combustíveis em BH é condenado por discriminar candidato transgênero em processo seletivo

30/06/2022 às 08h02
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Posto de combustível em BH é condenado por discriminar trabalhador transgênero no processo seletivo (Marcello Camargo/Agência Brasil)

Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação contra um posto de combustíveis de Belo Horizonte, para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um candidato que teria sido discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, o trabalhador relatou que foi aprovado na seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Porém, ao entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado, sem chegar à entrevista final.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, que decidiu em primeira instância, ficou provada a discriminação de gênero. “A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”.

A empresa negou o tratamento discriminatório e alegou que abriu vagas, mas, diante do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, o que impediu a contratação de funcionários. A defesa também afirmou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação.

Uma gravação anexada ao processo mostrou que um representante da empresa afirmou, no início da seleção, que o fato de o candidato ser transgênero não seria obstáculo para a contratação e encaminhou o trabalhador para uma entrevista no escritório.

Segundo o juiz, isso mostra uma mudança injustificada na intenção da empresa.“Resta claro, portanto, que havia efetivo interesse em preencher a vaga, o que começa a enfraquecer a tese defensiva de que a contratação foi frustrada por questões de ordem econômica”, ressaltou o magistrado.

Embora dissesse que a questão da identidade de gênero não seria um impedimento, o representante teria orientado o candidato a não comentar mais nada a esse respeito. “Isso sugere que a questão de gênero poderia ser problema para a empresa. Se assim não fosse, não haveria necessidade de ocultar tal informação”, destacou o juiz.

Na sentença, o julgador ressaltou uma parte do vídeo onde em que outro representante fala que “a empresa não contrata mulher” e que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”.

Essa declaração, segundo o magistrado, mostra que o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”. Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento.

Segundo o julgador, a discriminação – em qualquer de suas formas – é rechaçada pela Constituição brasileira. “A Constituição de 1988 destaca que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Além disso, assegura a igualdade de todos, independentemente de sexo ou qualquer outro fator (artigo 5º caput e inciso I)”, destacou.

A decisão também ressalta que, ao discriminar, a empregadora violou direitos personalíssimos do trabalhador, atingindo aspectos da intimidade, da vida privada e da dignidade, agredindo o direito à autodeterminação e à vida digna por meio do trabalho. “Isso configura dano moral, ensejando o dever de compensar o mal causado, artigo 927 do Código Civil”.

Em julgamento de recurso, desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão.

Com TRT-MG

Redação BHAZ

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