Shoppings de BH não conseguem derrubar lei do estacionamento gratuito com liminar

Justiça suspende gratuidade em estacionamento de shoppings de BH
Reprodução/TripAdvisor

A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte negou um pedido liminar para que a Lei Municipal 10.994/2016 que estabelece a gratuidade no uso dos estacionamentos em shoppings da capital seja barrada. Um mandado de segurança pedindo o cancelamento da lei foi proposto pela Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce), que tinha como objetivo evitar que seus associados fosse afetados pela proposição.

A decisão que faz a lei continuar valendo é do juiz Rinaldo Kennedy Silva e foi assinada no dia 11 de novembro. A ação tinha como alvos o prefeito municipal, a coordenadora de proteção e defesa do consumidor e o secretário municipal de desenvolvimento. Em sua defesa, a Abrasce argumentou que a lei possui “vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal”, uma vez que busca regular a forma de exploração econômica de propriedade privada. Ainda segundo a associação, a edição da lei invade “a esfera de competência legislativa privativa da União Federal, além de caracterizar-se pela inconstitucionalidade material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”. A entidade informou ainda que a aplicação da lei violaria direito líquido e certo dos associados.

Nas últimas semanas, o Bhaz mostrou que, apesar da lei ter sido publicada, shoppings de Belo Horizonte ignoraram a gratuidade e continuaram cobrando para que clientes e frequentadores dos espaços comerciais estacionassem. O descumprimento da norma renderá multa aos estabelecimentos a partir do momento em que o município regulamentar a situação.

Para conseguir a liberação, o consumidor deve gastar dez vezes o valor da hora de estacionamento e permanecer no centro comercial por no máximo 6h.

Ao indeferir a liminar, o juiz Rinaldo Kennedy Silva destacou a impossibilidade de se analisar no mandado de segurança o pedido de inconstitucionalidade da lei. “Em análise da petição inicial, extrai-se que o único pedido realizado pela impetrante foi o de declaração, pela via oblíqua, de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.994/2016 e suas devidas consequências jurídicas, como é o caso da aplicação de sanção pelas autoridades coatoras devido ao descumprimento da referida legislação”, disse o magistrado.

O juiz ponderou que a via adequada para declaração da constitucionalidade da lei é a proposição de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), e não de mandado de segurança. “Admite-se o controle de constitucionalidade pela via incidental em mandado de segurança, mas nunca o concentrado, que é o caso dos autos”, afirmou.

Em seu entendimento e citando jurisprudência do TJMG, o juiz afirmou que o mandado de segurança não é adequado para declarar nulidade de Lei Municipal sob o fundamento de sua inconstitucionalidade. “Tratando o pedido de inconstitucionalidade da norma objeto principal da presente ação, e não meramente incidental, o tipo de controle que se requer é o concentrado, e não o difuso, como sugere o impetrante”.

Com TJMG

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