Um cliente de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais, que teve o nome negativado em cadastros de proteção ao crédito por causa de compras fraudulentas no cartão de crédito, deverá ser indenizado pelo Bradesco e Visa em mais de R$ 42 mil. O valor inclui R$ 8 mil por danos morais, o cancelamento de uma cobrança de R$ 17.105,31 e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Segundo o processo, o morador de Sete Lagoas recebeu uma fatura com diversas compras que afirmou não ter realizado. Entre os lançamentos estavam quatro transações de alto valor feitas em sequência no mesmo dia, consideradas incompatíveis com o histórico de consumo do cliente. Em junho de 2023, diante da falta de pagamento da fatura, o nome dele foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
Na ação, o Bradesco alegou que as operações eram legítimas, e afirmou que as compras foram autorizadas com o uso de mecanismos de segurança, como chip e senha pessoal do titular do cartão.
Já a Visa recorreu da sentença de primeira instância afirmando que não poderia ser responsabilizada pelo caso. A empresa argumentou que atua apenas como licenciadora da marca e da tecnologia utilizada nas transações, sem participar da administração das contas ou da autorização das compras, atribuições que caberiam exclusivamente ao banco emissor.
Por outro lado, a defesa do consumidor sustentou que a cobrança foi irregular e que a bandeira do cartão também deveria responder pelos danos, já que integra a cadeia de fornecimento do serviço e transmite ao cliente a expectativa de segurança nas operações.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da Visa e manteve a condenação solidária das empresas.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. “A ocorrência de golpes cibernéticos e transações efetuadas por estelionatários no âmbito do sistema de pagamentos de cartões de crédito caracteriza fortuito interno, risco inerente à própria exploração da atividade econômica desenvolvida pelos integrantes da cadeia de fornecimento”, afirmou.
O relator também observou que banco e administradora da bandeira não apresentaram provas suficientes para demonstrar que as compras foram efetivamente realizadas pelo cliente, limitando-se a alegar que as transações ocorreram com o uso de chip e senha.
Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.












