Boatos sobre a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) de bicicletas elétricas e até cadeira de rodas a partir de janeiro de 2026 se espalharam pelas redes sociais nas últimas semanas. Afinal, a medida é real? O BHAZ te explica a polêmica abaixo.
Para início de conversa, é falsa a cobrança de IPVA para bicicletas elétricas e alguns outros do gênero, no Brasil, como cadeiras de rodas. A confusão sobre o tema surgiu em função de uma normatização do Governo Federal que reforça as regras para uso de veículos em vias públicas.
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A norma em questão é a resolução 996/2023, publicada em junho de 2023. Segundo o Governo Federal, “ela não traz nenhuma inovação com relação à necessidade de emplacamento e de autorização para condução, por exemplo. Apenas reforça o que é cada um dos veículos e as exigências para conduzi-los”.
Em termos práticos, a resolução apresenta critérios objetivos para definir cada tipo de veículo. Dentre eles, os ciclomotores, também vendidos no mercado como scooters elétricas. Elas se assemelham com bicicletas elétricas, mas são mais robustas e têm maior velocidade e potência.
Para estes veículos, sim, é necessário documento para pilotar e emplacamento (entenda todas as regras abaixo). As scooters se popularizaram por cidades brasileiras nos últimos anos. No Rio de Janeiro, por exemplo, é muito comum encontrá-las nas ciclovias da orla da praia, sem emplacamento e sendo pilotadas até mesmo por menores de idade.
A resolução define que os donos de ciclomotores que estão sem registro têm até 31 de dezembro de 2025 para apresentar os documentos para obter registro e licenciamento.

Veja quais são as definições de cada veículo, segundo a resolução:
1. Bicicleta (convencional)
- É um veículo movido somente pela força humana.
- Tem duas rodas.
- Não é considerada semelhante a moto, motoneta ou ciclomotor.
2. Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
(Ex.: patinetes elétricos, hoverboards, monociclos, alguns triciclos elétricos pequenos)
Para serem enquadrados nessa categoria, precisam ter:
- 1 ou mais rodas;
- Podem ou não ter autoequilíbrio (como giroscópio/acelerômetro);
- Motor de até 1000 watts;
- Velocidade máxima de fábrica de até 32 km/h;
- Até 70 cm de largura e 130 cm de distância entre eixos.
Exceção:
- Monociclos elétricos com autoequilíbrio podem ter motor mais forte, até 4000 W.
3. Bicicleta elétrica
É considerada uma evolução da bicicleta convencional. Deve ter:
- Duas rodas;
- Motor auxiliar de até 1000 W;
- Motor que só funciona se o ciclista pedalar (pedal assistido);
- Sem acelerador;
- Velocidade máxima do motor: 32 km/h.
Regras especiais:
- Para a lei, a bicicleta elétrica é tratada como bicicleta comum.
- Bicicletas elétricas esportivas podem ter motor que chega a 45 km/h, mas só em competições ou vias autorizadas.
- Pode ter modo “empurrar”, que move a bike sem pedalar até 6 km/h.
4. Ciclomoto
- Tem 2 ou 3 rodas;
- Motor a combustão de até 50 cc, ou motor elétrico de até 4.000 W;
- Velocidade máxima de fábrica: 50 km/h.
5. Motoneta
- Veículo de duas rodas com motor.
- O condutor vai sentado (posição parecida com scooter).
6. Motocicleta
- Também tem duas rodas;
- Condutor fica montado (posição de moto tradicional);
- Pode ter side-car.
Regras gerais complementares
- Equipamentos elétricos parecidos com bicicletas com acelerador podem levar 1 passageiro, se forem fabricados para isso.
- Se a bicicleta elétrica ou o equipamento ultrapassar os limites de potência, cilindrada ou velocidade, deixa de ser bicicleta/equipamento leve e passa a ser:
- Ciclomotor, ou
- Motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme as características.
- Da mesma forma, se ultrapassar os limites definidos para ciclomotor, será enquadrado como motocicleta, motoneta ou triciclo.











