Um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado após o cachorro de estimação de uma moradora ser atacado por cão de rua nas dependências comuns do prédio. O animal sofreu graves ferimentos e veio a óbito após passar por várias cirurgias e tratamentos.
Na ação, a moradora narra que estava transitando pela área de lazer com o seu cachorro e uma criança no momento em que foram surpreendidos pelo animal agressor. No entanto, o cão de estimação não estava sendo conduzido com guia, que segundo o regimento interno, não é permitido.
Na sentença, deferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi reconhecida a negligência do prédio, pois segundo testemunhas o cão agressor era alimentado no local e já havia tentado atacar outros animais, indicando falha no controle de acesso e na segurança.
Conforme as evidências, no processo foi estabelecida a responsabilidade em 70% para o condomínio e em 30% para a tutora do cão agredido. O condomínio foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5.973,84) e R$ 5 mil por danos morais.
Em argumentação, o complexo residencial recorreu, dizendo que o cachorro não tinha vínculos com o prédio e que o zelador costumava retirar os animais de rua do local. Além disso, alegou que a ocorrência foi um caso fortuito externo, uma vez que não possuía recursos financeiros para realizar a instalação de telas perimetrais imediatas e que a legislação de proteção animal impede medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.
Para o colegiado da turma de desembargadores, a limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não dispensava o condomínio de adotar providências eficazes e legais. Com isso, mantiveram a decisão da proporção de culpa, entendendo que apesar da falha da moradora, a causa predominante do dano foi a imprudência do condomínio.







