Uma empresa de assistência técnica foi condenada pela Justiça do Trabalho a devolver R$ 1.850 descontados do salário de um funcionário após o furto de um celular corporativo. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que, apesar da negligência do trabalhador, a empresa não poderia fazer o desconto sem previsão no contrato de trabalho.
O furto ocorreu quando o empregado deixou o aparelho sobre o painel do carro, com o vidro aberto. O celular foi furtado e a empresa descontou o prejuízo diretamente do salário do trabalhador.
Em primeira instância, a Justiça havia considerado que a culpa do empregado justificava os descontos. No entanto, a 11ª Turma do TRT-MG reformou a decisão.
Segundo o relator do processo, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite descontos por prejuízos causados pelo empregado apenas em situações específicas. Nos casos culposos, quando não há intenção de causar o dano, é necessário que exista uma cláusula contratual autorizando esse tipo de desconto.
Os desembargadores também destacaram que a empresa não conseguiu comprovar que o contrato permitia esse tipo de desconto. Como não compareceu à audiência, os documentos apresentados por ela não foram considerados pela Justiça.
Com isso, os desembargadores entenderam que, mesmo havendo negligência do trabalhador, o desconto violou o princípio da intangibilidade salarial, que protege o salário contra reduções indevidas.
A empresa foi condenada a devolver integralmente os R$ 1.850 descontados, com juros e correção monetária. Posteriormente, as partes firmaram um acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), com previsão de cumprimento até setembro de 2026.








