Enfermeira obrigada a se demitir ganha processo contra hospital mineiro

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Uma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. A decisão, que converteu a demissão em dispensa sem justa causa, é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro. O magistrado condenou ainda o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais.

A reclamante alegou que foi forçada pela direção do hospital a pedir demissão, com o argumento de que havia desprezado material, um dreno, supostamente de forma incorreta. Ela contou que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa. A instituição teria afirmado que ela encontraria problemas no conselho e para se recolocar no mercado de trabalho, caso levasse a justa causa.

Já o hospital, limitou-se a dizer que a enfermeira pediu demissão por livre e espontânea vontade. E foi essa forma de se defender que chamou a atenção do juiz sentenciante. No seu modo de entender, se os graves fatos alegados pela enfermeira não tivessem ocorrido, isso deveria ter sido contestado pelo hospital.

Na sentença, o julgador observou que não cabe ao juiz presumir que não ocorreram fatos não contestados. Ao contrário, deve partir da presunção de que, se não contestados precisamente, é porque ocorreram. Ainda conforme a decisão, mesmo diante da presunção, o sistema processual permite que o juiz na dúvida, busque esclarecer, para seu convencimento. A versão da reclamante foi presumida verdadeira, por ausência de impugnação específica. Ademais, foi confirmada pela prova oral. O juiz considerou o depoimento da trabalhadora coeso, coerente e consistente com a tese apresentada. Por outro lado, o depoimento do réu foi reconhecido como evasivo e lacônico.

Na visão do magistrado, o réu não poderia ter se silenciado diante da alegação de fatos tão graves pela reclamante, quais sejam, erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para que pedisse demissão. Mesmo porque estavam em jogo a saúde e a vida de pessoas, atividades estas relacionadas aos serviços prestados pelo hospital.

“Diante da alegação de fatos tão graves – erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para ela pedir demissão – caberia ao empregador, dentro de seu poder diretivo (CLT 2º), determinar a apuração dos fatos, ciente de que responde “… por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC 932 III)”, registrou, frisando que se, na apuração dos fatos, o réu chegasse à conclusão de que a enfermeira teve culpa no ocorrido, poderia dispensá-la por justa causa. Por outro lado, instaurado o procedimento, a própria empregada teria oportunidade de provar que o erro cometido não decorreu de dolo ou culpa sua, mas do próprio empregador. Até em razão da jornada exaustiva que ficou provada nos autos. “Isso talvez explique o porquê de a reclamada não ter optado por dispensa a autora por justa causa”, pontuou a sentença.

Porém, segundo o julgador, a forma de desligamento imposta pode inclusive ser vista como dispensa por justa causa, sumária, dissimulada de pedido de demissão.

Por tudo isso, o pedido de demissão foi declarado nulo e o réu condenado ao cumprimento das obrigações rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. A coação praticada foi reconhecida como ato ilícito, por violar a ordem jurídica e lesar a intimidade e a honra da reclamante. Na avaliação do juiz, motivo suficiente para o patrão responder pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, III do Código Civil. “A situação verificada no presente caso equivale a aplicação de justa causa sem maiores critérios, ou considera-se até mesmo pior, na medida em que o empregador, a par de imputar falta grave não comprovada, em vez de proceder à apuração e aplicar a justa causa se fosse o caso, optou por verdadeiramente “chantagear” a empregada a pedir demissão”, registrou, por fim o julgador, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.

Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A Turma julgadora registrou que o deferimento da declaração de nulidade do pedido de demissão está respaldado na prova dos autos, atendendo ao artigo 371 do Novo CPC, que assim prevê: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Do T

Roberth Costa[email protected]

De estagiário a redator, produtor, repórter e, desde 2021, coordenador da equipe de redação do BHAZ. Participou do processo de criação do portal em 2012; são 11 anos de aprendizado contínuo. Formado em Publicidade e Propaganda e aventureiro do ‘DDJ’ (Data Driven Journalism). Junto da equipe acumula 10 premiações por reportagens com o ‘DNA’ do BHAZ.

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