Homem é perseguido no trabalho após testemunhar contra chefe e empresa terá que indenizá-lo

Carteira Trabalho
Juiz determinou que empresa é responsável pela retaliação (Banco de Imagens/Envato)

O funcionário de uma indústria de produtos plásticos receberá indenização de R$ 1,5 mil após ter sido tratado de forma ríspida pelos chefes. De acordo com o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), a decisão da Justiça do Trabalho considera que o trabalhador sofreu assédio moral depois que testemunhou em ação civil movida contra uma superior.

Conforme apurado, o trabalhador em questão começou a ser penalizado por parte de uma superiora hierárquica. Ele teria sido testemunha em um processo de calúnia e difamação movido contra ela por um colega de trabalho. Segundo uma testemunha, nos últimos cinco ou seis meses do contrato do colega, ele foi mantido sozinho no final da linha de produção e parou de trabalhar em equipe, como ocorria antes.

Além do isolamento, uma testemunha relatou que, de seu setor – que é diferente do da vítima -, já viu o gerente e uma empregada no posto de trabalho do funcionário, gesticulando, batendo em caixas e discutindo com o que pareciam ser xingamentos. Mais que isso, a testemunha já presenciou o autor do processo chorando no vestiário da empresa.

Mulher atuava como subgerente

De acordo com as investigações, a empregada mencionada pela testemunha era supervisora imediata do homem e atuava como uma espécie de subgerente na empresa, repassando orientações do gerente aos colaboradores, fato confirmado pela representante da corporação. Como avaliou o juiz, a mulher tinha ascendência funcional sobre o trabalhador.

“Por consequência, naturalmente, o fato de o autor ter apresentado testemunho em sentido contrário ao interesse da ‘supervisora’, ainda que em processo cível, traz inexorável verossimilhança a alegação de perseguição/retaliação relatada em inicial”, destacou o magistrado na sentença. Ele pontuou ainda que ficou comprovado que de fato houve retaliação.

Responsabilidade é da empresa

O juiz Edmar Souza Salgado firmou a indenização em R$ 1,5 mil em favor do empregado vítima de assédio moral, levando em conta a gravidade do dano, a culpa da supervisora, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação. Isto é, compensação à vítima e reprovação ao agente.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade objetiva pela acusação é da empresa empregadora, considerando os termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil brasileiro. Ele frisa que a inspetora de qualidade, líder direta do reclamante, agiu em nome da corporação, por conta dela e sob a sua dependência. Assim sendo, surge o dolo do empregador, à medida que é a empresa quem dirige e assume os riscos de sua atividade econômica.

Salgado lembra também que, pela incidência da boa-fé objetiva, o empregador é obrigado a zelar pela integridade psíquica de seus empregados, tornando-se responsável pelos danos causados por seus prepostos – isto é, pessoas que agem em nome da organização.

Reconhecendo o direito do trabalhador à reparação, o titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí se baseou no artigo 5º, X, da Constituição da República, que afirma serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com TRT-MG

Nicole Vasques[email protected]

Jornalista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), escreve para o BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

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