Um clube de futebol de Araxá, no Triângulo Mineiro, deverá indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, um jogador por uma lesão no joelho esquerdo durante treinamento. O atleta receberá também salários correspondentes ao período de afastamento.
A Vara do Trabalho de Araxá negou o pedido de dano moral, mas o atleta recorreu e os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram razão parcial ao pedido.
Segundo o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, para ser acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração e dano, culpa e a causa entre a lesão.
“Nada haverá para ser imputado ao empregador se não for constatado o nexo entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado”, explicou.
Lesão – acidente de trabalho
Ao passar por perícia técnica, o laudo apontou que o atleta foi sofreu uma lesão ligamentar de joelho esquerdo, precisando de tratamento.
O laudo ainda diagnosticou incapacidade total temporária para retorno à função de origem como jogador de futebol.
Porém, o laudo comprovou a existência de elementos que confirmassem lesões ou desequilíbrios musculares permanentemente incapacitantes, permitindo retorno à função de origem.
O juiz ressaltou que a defesa do clube disse em audiência ter “conhecimento do acidente que o jogador sofreu”.
Dessa forma, o juiz entendeu que foi provado que o jogador sofreu acidente de trabalho quando estava em serviço em benefício do clube esportivo, durante a jornada de trabalho.
Por outro lado, o relator ressaltou que o jogador não conseguiu demonstrar a negligência do clube, já que o tratamento médico foi rápido e adequado.
Mesmo sem declarar culpa do clube, nos termos do artigo 186 da CLT, o juiz entendeu que o jogador tem direito a indenização pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho.
“Haja vista que a atividade de jogador de futebol é uma atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, conclui
A decisão não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está na fase de execução.