Um trabalhador que foi contratado com apenas 14 anos será indenizado por danos morais em R$ 5 mil por um microempresário em Ouro Preto, na região Central de Minas. A decisão da Justiça do Trabalho considerou que o contrato entre as partes – com início em janeiro de 2015 – é irregular, já que o jovem completou 18 anos somente três anos depois.
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho do município mineiro julgou os pedidos como sem procedência, por entender que o rapaz não provou suas alegações. O desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, por outro lado, discordou e deu continuidade ao recurso.
Admitido pela empresa quando era um jovem de 14 anos, o rapaz não foi contratado no regime de menor aprendiz, mas em típico contrato de trabalho – que, por sinal, foi assinado apenas quando ele atingiu a maioridade. O artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição e o 403 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) proíbem que isso aconteça, caso o indivíduo seja menor de 16 anos.
Jovem trabalhava em serviços gerais
As testemunhas relataram que a jornada de trabalho do garoto incluía ajudar em serviços gerais, como pintura, com carga horária de 7h às 16h. Desse modo, foi entendido que a rotina era incompatível com a frequência às aulas escolares, o que de acordo com a Justiça configura trabalho infantil danoso.
Além de retificação na carteira de trabalho, o jovem deverá receber indenização por danos morais. O princípio da decisão é a proteção integral, prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que busca “assegurar o pleno desenvolvimento do menor, prezando por sua condição fisiológica e cuidados de ordem social, moral e cultural”.
Atuando na função de um adulto, o então adolescente terá o direito legal e social de receber os preceitos elencados no artigo 227 da Constituição. Isto é: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Contratar menores ‘não deve ser tolerado’
Segundo o desembargador que acompanhou o caso, contratar menores de idade não é algo que deve ser “tolerado pela sociedade”. Embora, muitas vezes, a atitude seja reflexo da necessidade de ajudar na sobrevivência de famílias.
No documento do recurso, o réu pontua que o próprio pai do jovem solicitou que o filho fosse contratado. Porém, em moldes legais, esse argumento não impede a condenação.
A decisão sobre o valor da indenização ao jovem contratado aos 14 anos foi unânime. Para fixar a quantia, a Justiça levou em conta fatores como o grau de culpabilidade do réu – o contratante -, além das condições econômicas de cada parte, a duração do contrato e o caráter pedagógico da reparação.
Com TRT-MG