A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, na região Leste de Minas, decidiu que o uso de um sistema de gamificação para acompanhar o desempenho de empregados não configura abuso de poder do empregador. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito por uma operadora de telemarketing.
Na ação, a trabalhadora alegou que a ferramenta chamada “Robysson”, usada pela empresa para monitorar indicadores de desempenho, criava um ambiente de competição excessiva e pressionava os empregados por meio de metas, rankings e efeitos sobre o pagamento das comissões. Com base nesses argumentos, ela pediu, entre outros itens, o reconhecimento da rescisão indireta.
Ao analisar o caso, a juíza explicou que a gamificação, termo vindo do inglês para “gamification”, consiste no uso de elementos de jogos, como pontuação, níveis, recompensas, desafios e rankings, em contextos corporativos. As ações tem como objetivo estimular o engajamento dos empregados e o alcance de metas.
Segundo a magistrada, as provas mostraram que o sistema distribuía pontuações diárias aos trabalhadores, chamadas de “moedas”, e formava grupos de desempenho que influenciavam o percentual das comissões: 100% para o G1, 75% para o G2, 50% para o G3 e nenhuma comissão para o G4. O enquadramento considerava frequência, pausas, tempo logado, qualidade das ligações, tempo de atendimento, conversão de vendas e cumprimento de metas, todos previamente conhecidos pelos empregados.
Além disso, a decisão também registra que o resultado de um atendente repercutia na equipe, já que o enquadramento levava em conta a pontuação de todo o grupo, e que a pontuação podia ser recuperada ao longo do período de avaliação.
A sentença
Na sentença, a juíza afirmou que “a implementação de ferramenta gamificada de gestão, ‘Robysson’, por si só, não representa abuso do poder empregatício, ou ato ilícito do empregador”. Para a magistrada, o sistema era uma forma de incentivar o cumprimento das regras internas e o alcance dos objetivos da empresa.
A juíza também apontou que não houve prova de descontos ilegais de comissões, apenas a aplicação das regras de remuneração variável da empresa. Para ela, o uso de critérios de desempenho e de fatores de cálculo definidos previamente está dentro dos limites do poder do empregador.
A decisão observou ainda que o contrato de trabalho da autora não previa pagamento de comissões, o que sustentou o argumento da empresa de que essa possibilidade surgiu depois, condicionada a parâmetros estabelecidos após a admissão.
Sendo assim, a juíza concluiu que a adoção do sistema, nas circunstâncias analisadas, não caracterizou prática abusiva nem falta grave do empregador que impedisse a continuidade do contrato. A sentença também registra que não houve prova de omissão ou negligência da empresa quanto à saúde da empregada, de assédio moral praticado de forma sistemática nem de ameaças feitas várias vezes pela superiora hierárquica.
Como a trabalhadora não voltou ao serviço e permaneceu afastada sem justificativa, a sentença declarou o contrato extinto por iniciativa dela. Logo, a empresa foi condenada apenas ao pagamento do 13º salário proporcional a 2025, além das providências de baixa na carteira de trabalho e da entrega dos documentos rescisórios.
A trabalhadora recorreu, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG por falta de representação válida.








