Motociclista atingido por caminhonete receberá indenização de R$ 15 mil

O motociclista foi atingido por uma caminhonete em 2015 (IMAGEM ILUSTRATIVA: TJMG)

Um motociclista atingido por uma caminhonete em Minas Gerais será indenizado em mais de R$ 15 mil por danos morais, materiais e estéticos. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) nesta quarta-feira (19).

A decisão é da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJMG. O pedido inicial do motociclista era de R$ 65.165,30, mas foi negado pela Justiça.

De acordo com o TJMG, em novembro de 2015, o motociclista trafegava pela rodovia BR-483 quando uma caminhonete o atingiu de forma violenta. No grave acidente, a vítima teve que ser socorrida com urgência, e permaneceu internado por 30 dias por conta dos ferimentos sofridos.

Inicialmente, o acidentado solicitou uma pensão mensal vitalícia de 50% do salário do motorista. “Apesar de ter ficado clara a culpabilidade e o direito às indenizações, a Justiça considerou que não houve dano permanente ao acidentado que justificasse a pensão vitalícia, assim como o pedido de valor tão alto”, informa o TJMG.

Para a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, não houve lesão que reduzisse a capacidade laborativa do autor da ação de maneira permanente.

“Não obstante, nota-se, de igual modo, que durante o período em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais não houve redução de seus rendimentos, capazes de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido de arbitramento de pensão alimentícia, feito pelo autor”, declarou a magistrada.

O relator em 2ª Instância, desembargador Cavalcante Motta, concordou com a decisão. “Cumpre destacar que no arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social”.

E ainda acrescentou que “não foram apresentadas sequer fotos nos autos ou outros elementos que demonstrassem existência de cicatriz extraordinária que altere a aparência natural ligada à formação da personalidade e aparência do autor que justifique o aumento da indenização por danos estéticos”, disse o relator.

 Assim, o motociclista deve ser indenizado em R$ 5.965,30 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 15.965,30.

Edição: Roberth Costa
Isabella Guasti[email protected]

Jornalista graduada pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022 e também de reportagem premiada pelo Sebrae Minas em 2023.

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