Sem poder levar marmita, servente de obras será indenizado por receber ‘comida azeda e carne crua’ no trabalho

Empresa precisará indenizar funcionário em R$2 mil por má alimentação
Empresa precisará indenizar funcionário em R$2 mil por má alimentação (Divulgação/EBC)

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que afirmou receber alimentação de má qualidade, com “comida azeda e carne crua”. Segundo o funcionário, a alimentação oferecida pela empresa chegou a causar náuseas e vômitos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empresa acusada negou as alegações do funcionário e afirmou que jamais forneceu alimento em más condições de consumo. Afirmou ainda que, caso o fato ocorresse, a empresa fornecedora de marmitas seria imediatamente substituída.

Entretanto, as testemunhas falaram a favor do trabalhador. Uma delas foi firme ao declarar que a comida era ruim. “O trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”, diz o texto do documento do processo.

A própria testemunha em si já havia reclamado da comida antes. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. “O depoente pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”, continua o relatório.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a construtora já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou ainda que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Assim, o empregado não poderia levar comida de casa.

Decisão

Para o juíz da 1ª Vara do Trabalho de Betim, a partir das provas elencadas, é possível concluir que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu.

A empresa foi condenada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso, porém foi recusado. A desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Edição: Roberth Costa
Giulia Di Napoli[email protected]

Estudante de Jornalismo na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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