Um supermercado de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, e um funcionário do estabelecimento foram condenados a indenizar em R$ 20 mil um cliente com deficiência visual que foi agredido após entrar por engano no banheiro feminino. O caso aconteceu em outubro 2018.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que havia sido fixado na 1ª instância.
A vítima relatou nos autos que não enxerga com o olho direito e possui baixa acuidade visual no esquerdo. Ele entrou, por engano, no banheiro feminino, porque os outros dois sanitários estavam interditados, um por defeito e outro para limpeza.
Um segurança do estabelecimento então abordou o consumidor e desferiu um chute na barriga dele. A vítima disse que precisou ser atendida no pronto-socorro no dia seguinte.
Na ação judicial iniciada em 2018, ele alegou que adentrou o banheiro errado sem intenção de causar confusão, e anexou ao processo o laudo médico que comprova a falta de visão do olho direito e a acuidade reduzida no esquerdo. Segundo o cliente, a “atitude totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal” do vigilante o expôs a situação vexatória e humilhante.
Supermercado diz que cliente estava bêbado
O supermercado sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à situação, porque não houve vício ou defeito em produtos e serviços, mas dano supostamente provocado por um funcionário. O réu alegou que o cliente, “aparentemente sob os efeitos de álcool”, ignorou a advertência do segurança e iniciou uma discussão com xingamentos, palavras de baixo calão e ofensas à honra, insistindo em entrar no banheiro feminino.
O vigilante se defendeu dizendo que o autor aparentava estar embriagado, reagiu de forma agressiva e ainda ofendeu e ameaçou a funcionária que estava higienizando o banheiro masculino.
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano considerou que o tratamento recebido pelo cliente “afronta todo o sistema de proteção e defesa do consumidor”.
O magistrado acrescentou que a vítima foi tratada de modo humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor sofra agressões verbais e físicas. Ele estipulou a quantia de R$ 2 mil pelos danos morais, a ser paga de forma solidária pelo supermercado e pelo funcionário.
A vítima recorreu e o relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que o montante fixado em 1ª Instância era insuficiente e irrisório. A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.
Com TJMG