Um supermercado de Araxá, no Alto Paranaíba, em Minas, foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$ 1,8 mil por obrigá-lo a apagar um post sobre a morte de uma colega de trabalho, vítima da Covid-19.
O profissional relatou que o setor de recursos humanos da empresa entrou em contato com ele e o ameaçou para excluir a publicação. No post em questão, que outros empregados compartilharam, ele comentava sobre a morte da moça.
O trabalhador ajuizou a ação ao fim do contrato. O juízo determinou a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular dele.
Segundo testemunhas, a publicação não ofendia o supermercado. Além disso, a vítima era muito querida no ambiente de trabalho.
O ex-empregado recorreu da decisão pedindo uma indenização maior. O relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, porém, optou por manter a quantia.
Para o desembargador, a reparação por dano moral deve levar em conta a situação das partes. Além disso, as circunstâncias do ocorrido, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão na vida da vítima.
“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, pontuou.
Nesse sentido, o colegiado seguiu o voto do relator e manteu o valor inicial, que já foi recebido pelo autor da ação. Por fim, a Justiça arquivou o processo.
Com TRT-MG