O funcionário de uma empresa do ramo de espumas, dispensado por justa causa após ser flagrado durante sexo no ambiente de trabalho, entrou na Justiça contra a empregadora e perdeu a ação.
No pedido de indenização por danos morais, o trabalhador alegou que sofreu “grave abalo na esfera extrapatrimonial” devido aos superiores, que supostamente permitiram a divulgação do vídeo íntimo.
O juiz Jorge Berg de Mendonça, da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, não enxergou irregularidades na condução da empregadora. Embora o funcionário tenha recorrido da decisão, os magistrados negaram recurso e mantiveram a sentença.
Relação sexual com colega
O trabalhador em questão foi contratado pela empresa em janeiro de 2007 e dispensado por justa causa em julho de 2020 após ser flagrado fazendo sexo com uma colega.
Segundo o desembargador e relator do processo, é fato incontroverso que o homem foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa.
“Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, disse.
O magistrado destaca que o ex-empregado não questionou a demissão por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.
Empresa gravou demissão
Para o juiz, a empresa gravou o momento da demissão, em uma sala com testemunhas, para se resguardar. Ele avalia que a empregadora adotou uma postura “correta, educada e polida”, tomando cuidado pra não expor os envolvidos na gravação.
Além dos sócios, também estavam presentes no momento da dispensa duas testemunhas e a profissional de Recursos Humanos.
“O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida”, diz o magistrado.
“A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”, conclui.
Não há provas do compartilhamento
O desembargador Jorge Berg de Mendonça reforça que não há provas de que a empresa tenha compartilhado o vídeo do funcionário flagrado durante sexo com terceiros.
Ele avalia que também não existem evidências de que a empregadora tenha adotado procedimentos irregulares para ferir a honra do homem.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.
Com TRT-MG