Uma concessionária que administra a BR-135 foi condenada a indenizar dois ocupantes de um veículo em cerca de R$ 60 mil pelos danos materiais causados após o carro bater em três vacas que invadiram a pista. A decisão é da justiça de Montes Claros, no Norte do estado.
O acidente aconteceu em junho de 2025, na cidade de Bocaiúva. Segundo os autores da ação, os animais estavam soltos na rodovia, em um trecho que não possuía barreiras de proteção nem fiscalização suficientes para impedir a entrada das vacas na pista. Eles sustentaram que a concessionária foi negligente ao deixar de garantir a segurança dos usuários da via.
Por unanimidade, os juízes Evandro Cangussu Melo, Eliseu Silva Leite Fonseca e Vitor Luís de Almeida decidiram manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 60.049, valor que corresponde ao menor orçamento apresentado para o reparo do veículo.
A concessionária alegou que a responsabilidade pela guarda dos bovinos seria dos proprietários dos animais ou do poder público, afirmando que não teria como impedir a invasão da pista. A empresa também argumentou que parte da documentação apresentada pelas vítimas foi anexada ao processo fora do prazo.
Mas o relator do caso, o juiz Evandro Cangussu Melo, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ele, por se tratar de uma concessionária de serviço público, a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, independentemente de quem seja o proprietário dos animais.
Na decisão, o magistrado disse que a “A presença de animais soltos na pista de rolamento compromete a segurança viária e viola o dever de vigilância e manutenção da rodovia, inerente ao contrato de concessão.”
O juiz também ressaltou que a circulação de animais em rodovias localizadas em áreas rurais é uma situação previsível e que pode ser evitada por meio de fiscalização e medidas de prevenção adequadas.
Em relação aos prejuízos materiais, a Turma Recursal entendeu que os danos foram devidamente comprovados por fotografias e orçamentos anexados ao processo. Por isso, foi mantido o valor definido na primeira instância, correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto do veículo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.












