STF suspende nomeação de Alexandre Ramagem para diretor-geral da Polícia Federal

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STF suspende nomeação de Alexandre Ramagem ao cargo de diretor-geral da PF (Valter Campanato/Agência Brasil)

O STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da PF (Polícia Federal). A decisão é em caráter liminar (provisória), tendo sido tomada por ação movida pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista).

“Defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020 (DOU de 28/4/2020, Seção 2, p. 1) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal”, argumentou o ministro no despacho.

Alexandre Ramagem é o nome para substituir Maurício Valeixo, que foi exonerado do cargo pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Ramagem é amigo da família do chefe do Executivo, e sua nomeação veio após a saída conturbada de Sergio Moro do Ministério da Justiça.

Ramagem aparece ao lado de Carlos Bolsonaro na virada do ano de 2018 para 2019 (Redes sociais/Reprodução)

‘Princípios constitucionais’

Alexandre de Moraes citou, na decisão, alegações feitas por Moro sobre a escolha de Ramagem que, para ele, foi “em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”.

“Tais acontecimentos, juntamente com o fato de a Polícia Federal não ser órgão de inteligência da Presidência da República, mas sim exercer, nos termos do artigo 144, §1o, VI da Constituição Federal, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas, demonstram, em sede de cognição inicial, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada”, explicou o ministro da na decisão.

“Logicamente, não cabe ao poder Judiciário moldar subjetivamente a administração pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a administração pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos” completou.

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