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Overbooking em voo de BH a Recife gera indenização a passageira de 12 anos

20/08/2026 às 10h52
avião azul
(IMAGEM ILUSTRATIVA: Divulgação/Azul)

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 12 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbooking pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de BH.

Segundo os autos, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência. No dia 15 de janeiro, os pais e a filha se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), para voar às 13h50 e chegar no Recife às 16h20. Por causa do overbooking, a criança foi impedida de embarcar e realocada em outro voo, que partiu de BH somente às 22h10 e chegou ao destino apenas às 0h40 do dia seguinte, um atraso superior a oito horas, que resultou na perda de, no mínimo, metade de uma diária de hotel e de parte do primeiro dia da viagem.

A ação foi ajuizada pela mãe, em nome da filha menor de idade, contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras e a agência ATS Viagens e Turismo Ltda. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo da 1ª Vara Regional do Barreiro entendeu que o episódio foi “desagradável”, mas não configurou dano indenizável. A família recorreu ao TJMG.

A posição das empresas

Na resposta ao recurso, a defesa sustentou que o incidente decorreu de uma “problemática operacional” e que a passageira recebeu a assistência necessária. As empresas argumentaram ainda que o dano moral não pode ser presumido em casos como esse, exigindo comprovação efetiva do prejuízo, o que, segundo alegaram, não teria ocorrido nos autos, e classificaram o episódio como “mero aborrecimento”.

O acórdão registra, no entanto, que a própria companhia aérea admitiu, em sua contestação, a ocorrência de um “erro sistêmico” que levou à realocação da passageira, fato que, para o relator, já caracteriza falha na prestação do serviço.

A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida no processo, opinou pelo provimento do recurso e pela condenação da companhia aérea ao pagamento de danos morais.

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, da 9ª Câmara Cível do TJMG, votou pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau. Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam integralmente o voto do relator, resultando em decisão unânime.

Em seu voto, o magistrado explicou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor é objetiva, ou seja, ela responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço independentemente de comprovação de culpa. Para o relator, a prática de overbooking configura “fortuito interno”, já que se trata de risco inerente à própria atividade econômica da empresa, não servindo como excludente de responsabilidade.

O desembargador também destacou que a idade da vítima foi um fator central para a configuração do dano moral.

“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (12 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança”, afirmou o desembargador.

Segundo o voto, pesaram na decisão quatro elementos: a frustração da expectativa de uma viagem de lazer planejada com antecedência; o sofrimento e desconforto de mais de oito horas de espera, com chegada ao destino de madrugada; a vulnerabilidade da vítima por ser menor de idade; e o descaso da empresa na resolução do problema, já que a família teria recebido uma oferta de compensação administrativa considerada ínfima (R$ 300,00) antes de recorrer à Justiça.

Na fixação do valor, o relator seguiu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, chegando ao valor de R$ 5 mil.

O TJMG deu provimento ao recurso e condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar à autora o valor a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da reforma integral da sentença, os ônus da sucumbência também foram invertidos. A companhia aérea foi condenada a arcar com as custas processuais, inclusive as recursais, e com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Redação BHAZ

redacao@bhaz.com.br

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Email: redacao@bhaz.com.br

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