Homem assaltado no trabalho deverá ser indenizado em R$ 30 mil em BH

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Assalto ocorreu em 2017, durante a noite (TRT-MG/Divulgação)

Um homem assaltado no ambiente de trabalho, em Belo Horizonte, deverá receber indenização de R$ 30 mil. A sentença da 30ª Vara do Trabalho da capital mineira fixou o valor inicial em R$ 5 mil, mas o empregado recorreu e conseguiu elevar o montante na Justiça.

O assalto ocorreu em 2017, em uma empresa de logística de BH. Em uma noite de trabalho, três homens armados invadiram o estabelecimento e renderam dois profissionais, incluindo o que ajuizou a ação.

Para a desembargadora Denise Alves Horta, relatora dos recursos, a empresa se omitiu do dever de “fornecer um ambiente de trabalho seguro a seus empregados”. Por isso, deve se responsabilizar pelos prejuízos morais que o trabalhador viveu.

Ameaça de morte e humilhação

À época, o homem registrou um boletim de ocorrência no qual expôs a situação de “angústia” que sofreu. Os assaltantes apontaram a arma para a nuca dele e o mandaram se deitar de barriga para baixo, onde havia uma poça d’água. Além disso, ameaçaram matá-lo caso se movesse minimamente.

A relatora entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva no caso, que não depende de culpa, “tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias”.

No texto, ela pontua que cabe à empregadora tomar providências para garantir a segurança dos usuários e trabalhadores. Ainda destaca que a responsabilidade pela violência urbana não é somente do Estado.

“É notório que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança a tanto necessários, suficientemente eficazes à proteção dos seus empregados, expôs o reclamante a risco, submetendo-o, portanto, à possibilidade de assaltos, como de fato foi vítima, e outras formas de violência”, afirmou.

‘Sofrimento, dor e abalo’

A magistrada destaca que a decisão reconhece a responsabilidade civil da empresa, já que existiu dano, do nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho. Além disso, a culpa da empregadora, pois se omitiu quanto às medidas de segurança.

Na sentença, a relatora esclareceu que, em casos como este, não há necessidade de prova do dano moral. Isso porque o autor se submeteu ao “enorme constrangimento”, à violência e à humilhação decorrentes do assalto. Assim, houve sofrimento, dor e abalo à esfera moral dele.

Tendo isso em vista, a relatora aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso da empresa.

A empregadora não pode mais recorrer da decisão. A fase de elaboração já teve início, bem como a atualização dos cálculos sobre os créditos do empregado.

Edição: Roberth Costa
Nicole Vasques[email protected]

Jornalista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), escreve para o BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

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