A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que relatou ter sofrido perseguições e discriminação por ser mãe de três filhos. A decisão foi tomada pelos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o processo, a trabalhadora atuava como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital mineira. A ação foi movida contra empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, condenadas solidariamente.
De acordo com o depoimento da profissional, os problemas começaram após a chegada de uma nova gerente. A empregada afirmou que passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e era prejudicada por ter dois filhos e estar grávida do terceiro.
Ainda segundo o relato, a gerente afirmava que a dedicação da funcionária ao trabalho era menor por ela ser mãe e gestante. A trabalhadora também relatou que houve interferência em sua autonomia profissional, o que teria impactado negativamente sua remuneração e sua saúde mental.
A funcionária contou ainda que foi transferida para outro shopping, mais distante de sua casa e com desempenho comercial inferior, sem justificativa plausível.
Uma testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ela ter filhos. Segundo o depoimento, a profissional utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, situação que gerava incômodo à gerente, já que algumas reuniões eram realizadas nesse período.
A testemunha afirmou também que a gerente fazia comentários como: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.
O processo aponta ainda que, após retornar da licença-maternidade e de férias, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a trabalhadora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao da unidade anterior.
As provas indicaram que a profissional fazia horas extras sem receber pelos serviços, e a política remuneratória da empresa foi alterada de forma unilateral, causando prejuízos financeiros. A empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de comissões relacionadas à retirada de produtos da base de cálculo e à redução do percentual de comissionamento.
A relatora do caso explicou que a rescisão indireta, conhecida como “justa causa do empregador”, ocorre quando há falta grave por parte da empresa, tornando inviável a continuidade da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a soma das irregularidades constatadas no processo caracterizou descumprimento das obrigações contratuais previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com a decisão, foi mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes às de uma demissão sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
Atualmente, o processo aguarda análise de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).










