A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após a retirada forçada de um inquilino que mantinha um bistrô de massas em Belo Horizonte.
De acordo com o processo, o imóvel foi alugado em maio de 2017 para funcionamento do estabelecimento. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário foi surpreendido com uma mensagem enviada via WhatsApp informando que não poderia mais acessar o local. Ao chegar ao endereço, encontrou as fechaduras trocadas.
Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.
Justiça vê ilegalidade na ação
A proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida. No entanto, a Justiça entendeu que houve ilegalidade na conduta.
A sentença de 1ª Instância já havia reconhecido que a dona do imóvel cometeu esbulho possessório ao expulsar o locatário, trocar as fechaduras e descartar parte dos bens que estavam no interior do estabelecimento.
Relator do caso, o desembargador Amorim Siqueira destacou que a legislação brasileira proíbe a chamada “autotutela” (quando uma das partes tenta resolver um conflito por conta própria, sem recorrer à Justiça).
“A autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias”, afirmou o magistrado, citando ações como despejo ou cobrança.
Conduta considerada “dolosa e desleal”
O relator também classificou a postura da proprietária como “dolosa e desleal”, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens no lixo e se recusou a informar ao oficial de Justiça onde estavam os demais objetos.
“A mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, destacou.
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.
Indenização será definida
Com a decisão, a proprietária deverá indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos bens não devolvidos ou destruídos. O valor exato será definido na fase de liquidação de sentença.










