O TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) manteve a decisão de reversão de justa causa de um ex-funcionário acusado de agredir um cachorro que pertencia à empresa.
Na decisão, os julgadores entenderam que houve dupla punição, uma vez que o empregado foi penalizado de forma branda, com advertência por escrito no dia 4 de março de 2020, e menos de 15 dias depois, ele foi punido pelo mesmo ato, dessa vez com a demissão por justa causa.
Segundo a empregadora, ele foi demitido por “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. O ex-funcionário diz que agiu em legítima defesa ao ser atacado pelo cachorro.
Entenda o caso
Em março de 2020, o ex-funcionário teria maltratado um dos cachorros da empresa. Em depoimento, ele se defendeu alegando que agiu em legítima defesa, no momento em que passava de moto pelo pátio da empresa e foi perseguido pelo animal.
Uma testemunha do empregado afirmou que cerca de cinco cachorros ficavam soltos na empresa e sempre corriam atrás dos motociclistas.
Já a testemunha indicada pela empresa contou uma versão completamente diferente. Segundo a empregada, o cachorro teria apenas latido para o ex-funcionário, que deu um chute no animal ainda deitado no chão. “Após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por mais um tempo”, disse.
Embora tenha ficado claro que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juiz não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.
Decisão
O julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo considerou que a atitude do ex-funcionário era esperada de qualquer pessoa na mesma situação, pois a empresa não guardava os animais durante o expediente.
Em complemento à decisão, o juiz também destacou que a empregadora não poderia dar ao funcionário duas punições pelo mesmo caso, sendo assim, reverteu a justa causa da empresa.
“Tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, destacou o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho.
A justa causa foi retirada e o processo encaminhado ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para análise.