A família de um funcionário que morreu em um acidente de trabalho em um shopping de Belo Horizonte receberá R$100 mil de indenização do condomínio comercial. O acidente ocorreu quando o trabalhador caiu em um fosso do prédio da empregadora enquanto estava em serviço. Além da indenização, será paga uma pensão de R$5.583,83 mensais. O processo está no TST para análise do recurso.
O homem acessou a laje do prédio para verificar uma infiltração recorrente em períodos de chuva. Ele pisou em chapas deterioradas de madeira, que cederam e o fizeram cair no interior do fosso do edifício. De acordo com o Tribunal do trabalho ele deixou esposa e filha.
A decisão em primeiro grau pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou que a família da vítima deveria receber R$60 mil por danos morais. Já por indenização material a quantia seria de 20% sobre R$11.167,66, por causa do faturamento médio mensal da empresa na qual o homem trabalhava e era sócio.
Recurso
Entretanto, a esposa e a filha da vítima recorreram na justiça pedindo um aumento na indenização. De acordo com elas o valor seria para “amenizar o sofrimento pela perda do ente querido e arrimo de família”. Por outro lado a empregadora também recorreu alegando que o valor cobrado era excessivo e resultaria no enriquecimento sem motivo das autoras da ação.
Segundo o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, a responsabilidade da empresa no acidente é explicita, contrariando o pedido da mesma de responsabilizar a família da vítima pelo pedido de indenização. Para ele, “não há dúvida de que as autoras padeceram de expressiva dor moral, em face do trauma sofrido com a morte do ente querido”.
“É nítido que o acidente de trabalho e a consequente morte do trabalhador ocasionaram sequelas psicológicas permanentes à sua esposa e à sua filha, pelo que fazem jus à indenização pelos danos morais acarretados”, ressaltou o desembargador.
2ª Instância
Dessa forma, no julgamento em segunda instância, a indenização de danos morais aumentou de valor de R$60 mil para R$100 mil, sendo R$50 mil para cada autora do processo (mãe e filha). Para essa decisão, Pertence levou em consideração a extensão dos danos morais impingidos aos familiares do trabalhador e o respectivo padrão remuneratório familiar, o grau de culpa da empresa e a dimensão econômico-financeira dela, e, ainda, a ausência de culpa da vítima.
Quanto ao dano material, a morte do trabalhador implicou diretamente no faturamento mensal da família. “Por consequência, tem-se por devida à esposa e à filha indenização a ser calculada com base na remuneração do profissional, eis que esta abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido as devia”, ressaltou.
A pensão a ser paga pela empresa será paga até a data que o trabalhador completaria 78,4 anos, considerando dados da expectativa de vida masculina no Brasil. Além disso, a taxa de 20% aumentou para 50% dos lucros mensais faturados pela empresa.
“A referida indenização deve ser fixada em 50% sobre R$ 11.167,66 (valor a ser pago por mês, desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 78,4 anos), em favor das autoras da ação”, concluiu.