Cruzeiro e Grêmio serão julgados pelo STJD, mas apenas o time mineiro pode perder pontos; entenda

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Os times serão julgados no dia 30 de maio (Reprodução/Redes Sociais + Staff Images/Cruzeiro)

Cruzeiro e Grêmio foram denunciados ontem (23) pela Procuradoria da Justiça Desportiva do STJD, em decorrência de infrações cometidas no jogo do último dia 8 de maio, pela Série B. Os clubes serão julgados por cânticos homofóbicos entoados por seus torcedores. Além disso, o Cruzeiro responderá por arremesso de objetos no campo de jogo. Os times serão julgados na segunda-feira (30), às 13h, em sessão transmitida ao vivo no site do STJD.

Os dois clubes estão sujeitos a multas de até R$ 100 mil e a suspensão de torcedores, mas apenas o Cruzeiro corre o risco de perder pontos na competição (detalhes mais abaixo).

Súmula

Flávio Rodrigues, o árbitro da partida entre Cruzeiro e Grêmio, não registrou os gritos homofóbicos das torcidas – o que não impede as denúncias. Na súmula, ele informou apenas o arremesso de copos de cerveja dentro do campo de jogo, vindos da arquibancada cruzeirense.

Segundo o STJD, o Cruzeiro foi denunciado pela Procuradoria “por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo”. Essa infração é relatada no artigo 213, inciso III do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). Nesse caso, o Cruzeiro pode ser punido com multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Homofobia

A Procuradoria do STJD recebeu duas Notícias de Infração que denunciaram cânticos homofóbicos no jogo. Na NI 066/2022 do Grêmio, o clube tricolor afirmou que cruzeirenses cantaram: “Arerê, Gaúcho dá o c* e fala tchê”. Na NI 069/2022, o Cruzeiro relatou o cântico entoado por gremistas: “Maria joga vôlei”.

Possíveis punições

Os dois clubes foram enquadrados no artigo 243-G por ato discriminatório, que dispõe sobre a prática de “ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. A multa prevista para esse tipo de ocorrência é de R$ 100 a R$ 100 mil.

Os parágrafos 1º e 2º do CBJD se aplicaram na denúncia contra o Cruzeiro, enquanto o Grêmio responderá apenas ao parágrafo 2º.

Com isso, apenas o time mineiro pode perder pontos pelo ato da torcida, conforme consta em trecho do parágrafo 1º: “caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição”.

Já em decorrência do parágrafo 2º, caso identificados, os torcedores de Grêmio e Cruzeiro que entoaram cânticos homofóbicos podem ser suspensos por no mínimo 720 dias, quase dois anos.

O time celeste venceu o jogo por 1 a 0, mas corre risco de perder pontos
(Staff Images/Cruzeiro)

Parágrafos

Leia mais detalhes do artigo 243-G, no qual os clubes foram enquadrados por ato discriminatório:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

  • Parágrafo 1º: Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
  • Parágrafo 2º: A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
Edição: Roberth Costa
Beatriz Kalil Othero[email protected]

Jornalista formada pela UFMG, escreve para o BHAZ desde 2020, e atualmente, é redatora e fotógrafa do Portal. Participou de reportagens premiadas pela CDL/BH em 2021 e 2022, e pela Rede de Rádios Universitárias do Brasil em 2020.

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