A família de um gari que morreu depois de cair de um caminhão de lixo no município de Ipanema, no Vale do Rio Doce, tem pensão mensal e indenização por danos morais pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas. Em revisão de sentença de 1ª instância da Justiça, os desembargadores condenaram o município a pagar indenização de R$ 60 mil para mulher e filho do servidor e ainda uma pensão de um terço do salário mínimo até que o menino complete 25 anos.
O acidente correu em 13 de novembro de 2013 numa estrada vicinal do município. De acordo com o processo, o gari Haroldo Moreira da Silva, foi atirado para fora do caminhão na altura do km 3 da MG-111, que dá acesso ao lixão da cidade. Ele viajava em cima de uma tábua no espaço entre a cabine do motorista e a caçamba. Em determinado momento, o caminhão deslizou e ele foi atirado para fora do veículo que passou sobre sua cabeça. Haroldo morreu na hora.
À época, a Prefeitura de Ipanema decretou luto oficial por três dias e lamentou o que chamou de “fatalidade”. Por meio de nota disse ainda que a prefeitura se solidariza com os familiares da vítima e já colocou-se à disposição para dar apoio integral. A assistente social e psicólogo estão acompanhando os familiares para auxiliá-los neste momento tão difícil de perda”.
Depois da morte, no entanto, a família decidiu recorrer à Justiça alegando que o o município não fornecia equipamento de segurança e o lixo era recolhido em um caminhão inadequado para esse fim. Por sua vez, a município argumentou que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava em local inadequado no caminhão durante o deslocamento.
Revisão da sentença
Ao revisar a sentença, o relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Junior, reduziu o valor da pensão para 1/3 do salário mínimo para cada um dos autores e o da indenização para R$ 60 mil, a ser dividido entre os dois. “O falecimento prematuro do servidor HMS em razão do acidente de trabalho gerou extremo abalo emocional à sua esposa e filho, causando-lhes prejuízos que dispensam comprovação e ensejando a indenização por danos morais”, disse o relator.
“Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem ainda a capacidade financeira do Município de Ipanema e não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, a indenização há que ser reduzida para R$ 30 mil por autor”, argumentou o magistrado. Os desembargadores Caetano Levi Lopes e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.