Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por sobrancelha ‘torta, borrada e com falhas’

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Mulher ainda alegou ter ficado com uma sobrancelha sobreposta à outra (IMAGEM ILUSTRATIVA/TJMG/DIvulgação)

Um salão de beleza de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, foi condenado a indenizar uma cliente por danos morais e materiais. A mulher procurou a Justiça após realizar micropigmentação no local e não alcançar o resultado desejado. Ela alegou que a sobrancelha teve acabamento “torto, borrado e com falhas”.

O salão de beleza chegou a recorrer da primeira decisão, mas teve recurso negado. Ao todo, a mulher deve receber R$ 5.218, sendo R$ 268 por danos materiais, R$ 1.950 pelas sessões de laser realizadas para remover a pigmentação e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, no final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio (micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.

Ao chegar em casa, a família da mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Em sua defesa, o salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual deve ser afastado”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

Com TJMG

Roberth Costa[email protected]

De estagiário a redator, produtor, repórter e, desde 2021, coordenador da equipe de redação do BHAZ. Participou do processo de criação do portal em 2012; são 11 anos de aprendizado contínuo. Formado em Publicidade e Propaganda e aventureiro do ‘DDJ’ (Data Driven Journalism). Junto da equipe acumula 10 premiações por reportagens com o ‘DNA’ do BHAZ.

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