A Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou, nesta quinta-feira (9), em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 174/2025, que regulamenta a internação involuntária de dependentes químicos na capital mineira. Ao todo, 27 vereadores foram favoráveis, 10 votaram contra e não houve abstenção.
Assassinada pelo parlamentar Bráulio Lara (Novo), a proposta prevê que o tratamento ocorra dentro da rede de atenção à saúde, com prioridade para atendimento ambulatorial, mas permitindo internações em unidades de saúde e hospitais gerais. Para o parlamentar, o projeto oferece, inclusive, uma solução para o problema da população em situação de rua.
Segundo o projeto, a internação será voluntária quando houver consentimento por escrito do dependente. Já a internação involuntária poderá ser solicitada por um familiar ou responsável legal. Na ausência desses, a requisição poderá ser feita por servidores públicos da saúde, assistência social ou órgãos ligados ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.
“Muitos dependentes encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema, sem discernimento para buscar tratamento de forma voluntária, o que justifica a necessidade da internação involuntária como medida excepcional”, argumenta Braulio Lara na justificativa da proposta.
A medida deve ser autorizada por um médico e baseada em um laudo que comprove risco à integridade física do dependente, de terceiros ou da coletividade.
O PL teve parecer pela aprovação de quase todas as comissões pelas quais tramitou, com opinião contrária somente da Comissão de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor, que orientou a rejeição da proposição.
O vereador Pedro Patrus (PT), relator do PL na comissão, disse que a matéria é “redundante”, por não acrescentar elementos novos além da legislação federal vigente, e que propõe restrições de liberdade sem as “devidas salvaguardas constitucionais”, desrespeitando a dignidade da pessoa humana.
Emendas
Até o momento, o projeto já recebeu duas emendas. A primeira, de autoria da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara, acrescenta dois dispositivos. Um deles determina que antes da internação involuntária devem ser esgotadas as opções de vias ambulatoriais, e o procedimento deve ser comunicado aos órgãos competentes.
Já o outro dispositivo define que a internação deverá obedecer ao prazo máximo de 90 dias, conforme o previsto na Lei n.º 11.343/2006, podendo a família ou o representante legal, a qualquer momento, solicitar ao médico a interrupção do tratamento.
A segunda emenda, apresentada por Edmar Branco (PCdoB), retira a previsão de internação involuntária. Conforme o parlamentar, a prática seria “uma violação grave à dignidade humana, à liberdade individual e aos direitos fundamentais”.
“A experiência nacional e internacional em saúde mental demonstra que tratamentos coercitivos são ineficazes, produzem sofrimento adicional e aprofundam o estigma social, além de muitas vezes servirem a fins de exclusão e marginalização de pessoas em situação de vulnerabilidade”, disse o parlamentar.
Branco pondera ainda que a internação voluntária permanece possível, “como recurso de cuidado excepcional e temporário”, desde que a vontade da pessoa seja respeitada.
Constitucionalidade
A Lei 13.840/2019, também conhecida como Nova Lei de Drogas, autoriza a internação involuntária de dependentes químicos sem a necessidade de autorização judicial. Para a vice-presidente da OAB, Núbia de Paula, a medida é legal, desde que esteja fundamentada em três pilares: interesse publico, proteção do indivíduo e o equilíbrio entre liberdade e o bem-estar coletivo.
“O liame entre o que é lícito e o que seria uma higienização depende da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação que esse projeto vai trazer. Eu, como jurista, não acredito em projetos como esse, que não nascem de uma discussão onde a sociedade é ouvida. Projetos como esse precisam passar por uma audiência pública”, sugere.
Arthur Guerra, doutor em Direito Público pela PUC Minas, explica que a legislação brasileira determina que o município pode legislar apenas de maneira suplementar sobre ações de saúde pública, inclusive sobre tratamento de dependentes químicos, desde que previstas as normas previstas em âmbitos federal e estadual.
O jurista avalia que, no caso do projeto do vereador Bráulio Lara, a proposição, embora esteja alinhada, em parte, com a lei 11.343/2006, que permite a internação involuntária, desde o que laudo médico seja fundamentado, e, ainda, com a lei 10.216/2001, que garante direitos às pessoas com transtornos mentais, incorre, em um dos artigos, em risco de ser barrado por ser inconstitucional.
“O artigo 4º estabelece que o Poder Público Municipal providenciará todos os meios necessários para internação involuntária. Vale dizer, então, que essa determinação impõe uma obrigação concreta ao Executivo Municipal, vinculando a administração à adoção de determinadas ações como, por exemplo, o deslocamento, o custeio, logística, mobilização de equipes, criando verdadeiras funções e atribuições aos órgãos da prefeitura e, por isso mesmo, invadindo as atribuições próprias no princípio da separação entre os poderes”, explica.
De acordo com o especialista, esse tipo de comando, quando parte do Legislativo, incorre em um vício formal de iniciativa porque, nesse caso, compete exclusivamente ao Poder Executivo, através do seu chefe, propor normas que disponham sobre a organização dos serviços públicos, execução de serviços de saúde pública, estrutura da administração pública e suas funções. “Violar essa regra compromete a validade da lei”, defende Arthur.










