O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição (stalking) contra a ex-companheira, em um caso julgado originalmente pela Comarca de São Gotardo, no Alto Paranaíba. A pena foi fixada em nove meses de prisão em regime aberto, além do pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O réu também obteve a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Segundo o processo, o casal viveu em união estável por sete anos e teve uma filha. Após o fim do relacionamento, em agosto de 2021, o homem passou a perseguir a ex-companheira de forma insistente.
De acordo com os autos, em um único dia ele chegou a fazer 60 ligações telefônicas para a vítima. Além disso, foi até o local de trabalho da mulher e tentou obrigá-la a entrar no próprio carro. Em outra ocasião, passou três vezes, utilizando veículos diferentes, em frente ao restaurante onde ela estava com amigas.
Defesa questiona provas
Ao recorrer da sentença, a defesa alegou que as capturas de tela de conversas no WhatsApp e os registros de chamadas telefônicas não poderiam ser utilizados como prova, por não terem sido submetidos à perícia técnica.
O réu também sustentou que não agiu com intenção de perseguir a ex-companheira, afirmando que sua conduta foi motivada por “revolta” em relação aos cuidados com a filha e que pretendia apenas conversar.
A defesa ainda pediu a exclusão da causa de aumento de pena prevista para crimes cometidos contra mulheres, argumentando que não havia comprovação de que os fatos ocorreram em razão da condição de sexo feminino da vítima.
Por outro lado, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defendeu a manutenção da condenação. O órgão afirmou que a perseguição ficou comprovada pelas provas digitais e pelos depoimentos consistentes da vítima e da mãe dela, que testemunhou episódios de tentativa de agressão. O MPMG também destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância.
TJMG vê dinâmica de controle e violência de gênero
Relator do caso, o juiz convocado Haroldo Toscano rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção integral da sentença. Segundo o magistrado, a ausência de perícia nos prints das conversas não invalida as provas quando não há indícios de adulteração e elas são confirmadas por outros elementos do processo.
Na decisão, o relator afirmou que a conduta do réu ultrapassou um conflito pontual e caracterizou uma dinâmica de controle sobre a ex-companheira.
“A perseguição não decorreu de mero conflito ocasional, mas de dinâmica de controle, intimidação e perturbação da liberdade da vítima mulher após o fim da relação afetiva. A conduta do réu evidencia violência doméstica e familiar por razões de gênero, diante da relação íntima de afeto anteriormente existente entre as partes e da vulnerabilidade concreta da vítima no contexto de perseguição, temor e restrição de sua liberdade”, registrou.
Os desembargadores Nelson Missias de Moraes e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator.
Para o colegiado, a repetição das condutas, que invadiram a privacidade da vítima e comprometeram sua tranquilidade após o fim do relacionamento, configurou o crime de perseguição e justificou a incidência da causa de aumento de pena prevista na legislação para casos de violência contra a mulher.
O processo tramita em segredo de Justiça.









