Uma mãe impedida de embarcar com o filho, 11, em um voo com destino a Salvador, na Bahia, será indenizada por danos morais. A decisão é da desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o processo, a mãe comprou passagens para ela e para o filho saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Eles compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança.
A empresa aérea, entretanto, recusou o documento sob a justificativa de que era necessário apresentar a versão original, assinada pelo pai do garoto. A mulher alegou que as instruções da companhia não informavam como a autorização deveria ser apresentada.
Além disso, ela foi instruída a adquiris novas passagens, “já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial”. Depois de 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte, o que provocou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico” à mulher.
A decisão em 1ª instância determinou uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, mas a empresa recorreu. Segundo a defesa, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.
A relatora do processo, no entanto, disse que a autorização expedida e assinada por uma juíza dava permissão à viagem. Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, porém ela considerou o primeiro valor alto, e reduziu a indenização para R$ 4 mil.
“A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento”, disse a magistrada.